
A Lei Complementar 238/26, publicada ontem em edição extra do Diário Oficial da União, concedeu remissão integral de dívidas previdenciárias de microempreendedores individuais (MEIs) com a União, abrangidas pelo marco de 13 de outubro de 2026. O perdão alcança créditos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive em cobrança judicial ou incluídos em acordos de regularização. O benefício terá efeitos a partir de janeiro de 2027.
A medida contempla pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI e recai sobre a contribuição previdenciária prevista no artigo 18-A, parágrafo 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar 123/06 (contribuição de contribuinte individual). Também abrange obrigações acessórias relacionadas, juros, multas e encargos legais. Portanto, não há perdão de todos os tributos devidos pelo microempreendedor, mas apenas de uma contribuição para a seguridade social (atualmente em torno de R$ 80 e poucos por mês).
A remissão inclui débitos com exigibilidade suspensa ou não, garantidos ou sem garantia. Abrange ainda dívidas objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, tanto ativos quanto rescindidos.
Obrigações do devedor
Como contrapartida, o beneficiário deverá manter em dia os recolhimentos da contribuição abrangida com vencimento nos seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei. O descumprimento provocará o cancelamento da remissão. Publicada em 21 de outubro de 2026, a norma entrou em vigor nessa data, embora tenha fixado para janeiro de 2027 o início dos efeitos das disposições sobre o perdão. A exigência de adimplência utiliza expressamente a entrada em vigor como referência temporal.
A baixa dos créditos dependerá de requerimento do interessado. Havendo ações judiciais em curso na data de entrada em vigor, o beneficiário deverá comprovar o protocolo da desistência e da renúncia às pretensões relativas aos créditos abrangidos. A lei limita essa exigência às dívidas perdoadas e proíbe a cobrança de renúncia genérica ao direito de ação.
A extinção total ou parcial dos processos em decorrência do benefício não acarretará condenação em honorários advocatícios exclusivamente por esse motivo. Quando uma garantia ou constrição assegurar simultaneamente dívidas perdoadas e obrigações remanescentes, a liberação ficará restrita à parte que exceder o necessário para garantir os débitos remanescentes. A decisão caberá à autoridade ou ao juízo competente.
O desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração cadastral posterior à publicação não afastarão o direito ao benefício. A ressalva envolve mudanças com efeitos retroativos capazes de descaracterizar o enquadramento exigido pela lei.
Quem pagou, pagou
O perdão não autoriza a devolução de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União antes da entrada em vigor. Nessas situações, não haverá direito a restituição, compensação ou ressarcimento com fundamento na nova norma. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinará a aplicação da remissão e os procedimentos relacionados à baixa dos créditos.
Aumento de limites
Além do tratamento das dívidas, a LC 238/26 amplia o teto geral de receita bruta anual do MEI. O limite passará dos atuais R$ 81 mil para R$ 110 mil em 2027 e chegará a R$ 140 mil em 2028. A ampliação fica condicionada à consideração da respectiva renúncia de receita nas leis orçamentárias dos exercícios de 2027 a 2029.
Para atividades iniciadas durante o ano, haverá cálculo proporcional. Em 2027, o teto corresponderá a R$ 9.166,67 multiplicados pelo número de meses entre o início da atividade e o encerramento do ano. A partir de 2028, o valor mensal de referência subirá para R$ 11.666,67. Frações de mês contarão como mês inteiro.
A partir de janeiro de 2027, o MEI poderá contratar até dois empregados, em lugar do único trabalhador admitido pela redação anterior. Permanece a exigência de remuneração correspondente a um salário mínimo ou ao piso da categoria profissional. Nos afastamentos legais, a norma permite contratar substitutos em número equivalente ao dos empregados afastados, até o encerramento dessas condições.
